- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 09/10/2017
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica com exatidão de que forma a norma legal foi violada, como no caso sob exame, que a recorrente não apontou adequadamente os fundamentos da infringência ao art. 249, § 2º, do CPC de 1973. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A indicada afronta ao art. 150, § 4º, do CTN e ao art. 21 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Hipótese em que a agravante postula a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a diversos títulos. No entanto, somente fundamentou seu pedido quanto à ajuda de custo alimentação e transporte. Sendo assim, no tocante aos valores pagos em prêmio produtividade Banespa, gratificação por participação nos lucros, vale-alimentação, auxílio-creche e babá, convênio-saúde, ajuda de custo supervisor de contas, ajuda de custo deslocamento noturno, ajuda de custo aluguel e ajusta de custo transporte, a recorrente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 5. O STJ possui o entendimento consolidado de que as gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição, sujeitando-se, portanto, à incidência da Contribuição Previdenciária. 6. O prêmio produtividade Banespa e a gratificação semestral recebem incidência de contribuição previdenciária, pois a eficácia da norma insculpida no art. 7º, XI, da CF - inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários - depende de regulamentação. A disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória 794/1994", portanto os pagamentos ocorridos antes da vigência da referida MP, como na hipótese sub judice, sofrem a incidência de contribuição previdenciária. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual incide contribuição previdenciária sobre o fornecimento de transporte gratuito ao trabalhador, tendo em vista sua natureza de salário in natura. 8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos de tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado não tenha sido realizado pelo contribuinte, o prazo decadencial, para a constituição do crédito, é de cinco anos, contado a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado. Aplicação do art. 173, I, do CTN. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.676.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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