JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
16/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PERDA DO OLHO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização proposta por Israel Dias Correia, ora recorrente, contra o Estado de Santa Catarina, ora recorrido, objetivando a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais e estéticos pela perda do olho direito. 2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na decisão: "Pois bem. De acordo com as provas colhidas e, especialmente, com o que foi exposto no laudo pericial, conclui-se que inexiste a alegada conduta omissiva do ente estatal e, consequentemente, o nexo causal. Isso porque a perda da visão do demandante foi consequência do próprio trauma sofrido, de modo que os médicos apenas atuaram para amenizar os danos estéticos, e não para fazer com que ele voltasse a enxergar com o olho direito." (...) "Em sendo assim, diante da inexistência de omissão do ente estatal e de ato ilícito do médico e, consequentemente, do nexo causal, não restou configurada a responsabilidade civil e, consequentemente, não há que se falar no direito à indenização." ( fls. 470-472, grifo acrescentado). 4. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, mediante a acolhida da tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 815.388/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11/2/2016; AgRg no AREsp 796.421/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/2/2016, e AgRg no REsp 1.531.438/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2015. 5. No mais, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.658.299/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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