- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE SUMULAR. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que as alegações do ora recorrente não guardam embasamento nas provas dos autos. 2. Desnecessário, portanto, qualquer determinação para inversão do ônus probatório, uma vez que, conforme claramente demonstrado no acórdão recorrido, o Estado de Santa Catarina produziu provas suficientes para impugnar as alegações contra ele apresentadas, afastando, como corolário, sua responsabilidade. 3. A alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem, a fim de acolher a tese proposta pelo recorrente, demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.653.665/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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