JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISSERTATIVA. ILEGALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA PELA BANCA EXAMINADORA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA QUESTÃO SUPOSTAMENTE NÃO DEBATIDA. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO A LEI DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Por outro lado, o que se admite com tal enfoque é a caracterização da falta de prestação jurisdicional quando a questão omissa for relevante para o correto deslinde da causa, do que não se cogita quanto à tese de violação ao art. 41 da Lei 8.666/1993. 3. Isso porque o concurso de que trata a Lei 8.666/1993 trata de modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, não guardando correspondência lógica com o certame exigido como condição prévia ao ingresso no quadro funcional estatal, razão por que descabe alegar, neste último contexto, violação a preceito daquela lei. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 5. Recurso especial da União não conhecido. Recurso especial da Fundação Universidade de Brasília conhecido parcialmente, mas nessa extensão não provido. (REsp n. 1.720.109/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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