- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 07/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 07/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, que adota interpretação de lei em sentido contrário à que foi acolhida em decisão transitada em julgado, não tem o condão de respaldar a interposição dos embargos à execução, em respeito à imutabilidade da res judicata. Precedentes. 2. A sentença que conferiu efeitos retroativos à Lei n. 9.032/95 não pode ser desconstituída por meio de embargos à execução fundados no art. 741, parágrafo único, do CPC/73, sob a alegação de inexigibilidade do título judicial, porquanto transitou em julgado em 2003, antes da nova interpretação dada pelo STF em 2007. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.424.480/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 7/8/2017.)
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