JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
29/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/05/2017, p. 29/05/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL VERIFICADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. PREPARO. NÃO JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na decisão agravada constou expressamente que o apelo nobre foi interposto fora do prazo de 15 dias, sendo forçoso reconhecer que não houve a comprovação da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, mas mera alegação da parte. 3. A jurisprudência desta Corte admite a comprovação posterior da tempestividade do apelo nobre, desde que realizada por documento idôneo, o que não se verificou no presente caso. 4. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, sob pena de deserção. Súmula nº 187 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 843.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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