JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
05/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 05/06/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESERÇÃO. PREPARO. NÃO JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. PROVIDÊNCIA ADMITIDA SOMENTE QUANDO INSUFICIENTE O PREPARO. SITUAÇÃO DISTINTA DO CASO DOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115, DO STJ. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 13 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na decisão agravada, constou expressamente i) incide a Súmula nº 187 do STJ porque o recurso especial se mostra deserto, uma vez que não foi devida e oportunamente preparado; ii) a intempestividade do apelo nobre interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 508 do CPC/73; e, iii) incide a Súmula nº 13 do STJ, tendo em vista que ausente a cadeia completa de procurações, pois o substabelecimento não está assinado. 3. O STJ já consolidou o entendimento de que a Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, sob pena de deserção. 4. Não há que se falar em concessão de prazo para a complementação do preparo ou apresentação da guia de pagamento, nos termos do art. 511 do CPC/73, pois a intimação para complementação só é admitida quando pago valor de forma insuficiente e não quando ausentes as guias de recolhimento, como no caso dos autos. 5. Aos 19/02/12, a Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental". 6. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, o que não ocorreu no presente feito. 7. Na decisão agravada, constou expressamente a inaplicabilidade do NCPC, pois o apelo nobre foi interposto na vigência do CPC/73. 8. Inaplicabilidade do art. 13 do CPC/73 na instância especial. Precedentes. Incidência da Súmula nº 115 do STJ. 9. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 957.787/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.)
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