- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/05/2017, p. 26/05/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE QUE PREVÊ A COBERTURA POR DANOS CORPORAIS E NÃO EXCLUI EXPRESSAMENTE OS DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS, BEM COMO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na linha de precedentes desta Corte, é devida a indenização securitária quando inexistir no contrato de seguro cláusula expressa de exclusão de danos morais, mas houver previsão para danos corporais, isso porque os danos morais consistem em desdobramento daqueles. Além disso, sua revisão implicaria em reexame de fatos e provas e do contrato pactuado entre a recorrente e a empresa segurada, o que atrai o óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.633/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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