JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na decisão agravada, negou-se provimento ao recurso especial, pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e, no mérito, não se conheceu do apelo especial ante a incidência do óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1.336.037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação por litigância de má-fé depende da comprovação da intenção da parte em postergar ou perturbar o resultado do processo, o que não ocorre no presente caso. Precedentes: REsp 1.381.655/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 6/11/2013; AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 2/12/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.629.619/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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