- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Predomina em ambas as Turmas de Direito Penal deste Sodalício a tese segundo a qual é possível que o Tribunal de origem, ainda que no julgamento de apelo exclusivo da defesa, utilize fundamentos diversos da sentença para justificar a majoração da reprimenda, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória. 2. Na espécie, a Corte local houve por bem manter a pena-base no mesmo quantum fixado na origem, porém considerando apenas as circunstâncias do delito (circunstância judicial já considerada negativa pela sentença), tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a afastar a alegação de reformatio in pejus. 3. "Tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal." (STF - RHC 101576, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, pub. 14/08/2012). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.663.084/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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