- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para elevar a pena-base do crime de latrocínio, com fundamento nas circunstâncias e nas consequências do delito, redimensionando a reprimenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é idônea, à luz do art. 59 do CP, a valoração negativa das circunstâncias do crime e de suas consequências para elevar a pena-base; e (ii) saber se é proporcional o patamar de aumento fixado na primeira fase da dosimetria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É juridicamente adequada a exasperação da pena-base quando o modus operandi revela maior reprovabilidade, com prática do delito em local de grande circulação de pessoas e exposição concreta de terceiros a risco, nos termos do art. 59 do CP.4. As consequências do crime, como pluralidade de vítimas atingidas e gravidade das lesões, constituem elementos específicos que podem ser valorados na primeira fase da dosimetria, sem confusão com o reconhecimento de concurso de crimes.5. O patamar de aumento na pena-base decorre de discricionariedade motivada do julgador, devendo observar proporcionalidade e razoabilidade conforme a gravidade concreta do caso. A fração de 1/6 sobre a pena mínima por circunstância judicial desfavorável encontra-se dentro da discricionariedade regrada reconhecida pela jurisprudência.6. Mantém-se a dosimetria fixada na decisão agravada, por apresentar fundamentação concreta e alinhada aos parâmetros legais de individualização da pena.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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