- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à ocorrência de reformatio in pejus, tal questão só foi suscitada no presente agravo regimental, tratando-se de inovação recursal. Ademais, tal questão não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. A reprovação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, no caso, está fundada na análise de elementos concretos dos autos, o que justifica a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.645.343/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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