- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/05/2017, p. 23/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO O DECISUM ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. 1. Em sede de agravo interno, não é viável a adição de teses não expostas no recurso especial, por importar em inadmissível inovação recursal. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a relativização da coisa julgada só tem cabimento em situações excepcionalíssimas, nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, o que não ocorre na hipótese de honorários advocatícios fixados em eventual inobservância dos ditames previstos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Frente a mero erro de julgamento, a correção deve ser requerida oportunamente por meio dos recursos cabíveis ou da ação rescisória, procedimentos não tomados pela parte devedora. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 172.277/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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