JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
28/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. Não havendo condenação, o magistrado não está adstrito aos limites entabulados no § 3º do art. 20 do CPC/73, uma vez que, nestas hipóteses, os honorários deverão ser fixados equitativamente. Precedentes. 2. Os honorários advocatícios, no caso concreto, foram fixados com base no § 4º, do art. 20, do CPC/73, consoante as regras de equidade, atendidos os critérios das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido artigo e considerando o valor atual da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados, o tempo despendido desde a distribuição do feito, bem como a natureza e complexidade da matéria, não podendo ser considerados insuficientes para remunerar condignamente o causídico, uma vez arbitrados em R$ 10.000,00 equivalente a 1,72% do valor atualizado da causa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 893.826/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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