- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/05/2017, p. 23/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. 1. O Recurso Especial foi interposto antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do STJ. 2. É intempestivo Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973. Ausente comprovação de não ocorrência de expediente forense. 3. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ). 4. A comprovação do recolhimento do preparo e demais custas recursais deve ocorrer no ato de interposição do recurso, a teor do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de se configurar a deserção, não se admitindo a posterior regularização, ainda que dentro do prazo recursal, em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.016.754/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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