- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 08/06/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "A sistemática de honorários sucumbenciais recursais deve seguir a orientação firmada pelo STJ no Enunciado Administrativo 7 desta Corte, a saber: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC'." (EDcl no AgInt no AREsp 1184454/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018) 2. O acórdão da apelação, integrado pelo dos embargos de declaração opostos na origem, foram publicados ainda na vigência do CPC revogado. Com efeito, houve o exaurimento da instância ordinária antes mesmo da vigência do CPC/2015, razão pela qual não há falar em cabimento de honorários recursais apenas pelo fato de a decisão denegatória do recurso especial ter sido publicada na vigência do novel Códex. 3. O agravo em recurso especial visa apenas discutir a admissibilidade do recurso especial, não constituindo, no caso, abertura de novo grau recursal na vigência do novo CPC - o que ensejaria o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Com efeito, "os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição")". (STJ, AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/05/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.101.385/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 8/6/2020.)
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