- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 22/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 22/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no sentido de que, a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso no curso da execução da pena pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito. 2. In casu, embora não tenha sido apurada falta grave mediante processo administrativo, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 21/11/2015 após ameaçar Ana Flávia, além de cometer outros crimes em 23.8.2015; 19/9/2015; 15/10/2015; 23.10;2015 e 22/11/2015, sujeitando-se, portanto, à regressão de regime prisional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 388.934/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
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