- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 30/10/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. NOVO MARCO PARA BENEFÍCIOS - EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso no curso da execução penal, comete falta grave, nos termos do art. 52 da mesma lei. III - São consectários do reconhecimento da prática de falta grave a regressão do regime prisional, o estabelecimento de novo marco para benefícios da execução - exceto livramento condicional, comutação e indulto -, bem como a perda dos dias remidos, independente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória referente ao delito cometido no curso da execução. IV - A natureza especialmente grave da falta disciplinar - prática de roubos majorados pelo emprego de arma - justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127, da LEP). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 399.472/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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