- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 21/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUTORA AO MÁXIMO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. I - O aumento da pena-base em razão da natureza e da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do réu (aproximadamente 10,8 quilos de cocaína, cf. 413) mostra-se, de fato, fundamentado, pois está em estrita sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06. II - O e. Tribunal de origem, apreciando a prova produzida nos autos, concluiu que o ora agravante faz jus à aplicação da referida causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, contudo, no patamar de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, que indicaram maior reprovabilidade da conduta perpetrada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 920.163/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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