- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 22/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 22/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE, IN CASU. AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após minuciosa análise de conjunto probatório, concluiu pela autonomia das condutas praticadas, afastando, assim, o princípio da consunção. A modificação desse entendimento exigiria nova apreciação do conteúdo fático-probatório, o que não é possível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Em relação à culpabilidade, não há falar em bis in idem, isso porque é induvidoso que a conduta do recorrente em agredir as vítimas, uma mulher, puxando-a pelos cabelos e, um homem, com socos e tapas refoge ao tipo penal autorizando a majoração da pena-base. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.073.704/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
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