- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EM ELEMENTOS QUE REFOGEM AO TIPO PENAL. CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não configura constrangimento ilegal as exasperações das penas-base, justificadas pelas circunstâncias dos crimes, que extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e revelam maior desvalor das ações" (HC 344.832/SP, desta Relatoria, DJe 29/02/2016). 2. In casu, na avaliação das circunstâncias do delito foram consideradas a ameaça feita à filha e à neta da vítima, bem como os disparos efetuados no momento do crime e para as consequências do crime considerou-se o trauma causado nas vítimas. 3. Consta do acórdão recorrido que o próprio réu declarou que adquiriu a arma em momento anterior ao fato delituoso com a finalidade de defender-se de uma suposta ameaça de policiais e não para cometer o crime em comento. Assim o porte ilegal de arma de fogo decorreu de desígnio autônomo e, para se chegar a qualquer conclusão em sentido contrário, seria necessária uma minuciosa análise do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.328.102/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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