JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
19/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 19/05/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE INSTALAR E ALTERAR O NÚMERO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM TINTA PRETA. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. TESE DE ABSOLVIÇÃO E DE CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria objeto deste recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Este Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que é típica a conduta de instalar e alterar número de placa de veículo automotor com tinta preta, conforme ocorreu na espécie dos autos. E isto porque a objetividade jurídica tutelada pelo art. 311 do CP é a fé pública ou, mais precisamente, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de automóveis. 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal estadual e concluir pela absolvição do recorrente ou acolher a tese de crime impossível, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 766.475/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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