- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC/1973. ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 63/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 2º, § 3º, DA LEI ESTADUAL 2.800/1990. ART. 465-E, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL 21.400/2002. LEI LOCAL. SÚMULA 280/DF. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 158, IV, e 161 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 63/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. No tocante à presumida violação do art. 2º, § 3º, da Lei Estadual 2.800/1990 e do art. 465-E, § 1º, do Decreto Estadual 21.400/2002, pontuo que, conforme a redação do art. 105, III, "a", da CF/88, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação local, tampouco regramento de ordem infralegal. Incide, portanto, o teor da Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 947.877/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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