- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DE ACORDO COM O REGIME DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se configura a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria debatida nos autos diz respeito exclusivamente à interpretação de dispositivo de lei federal (art. 12-A da Lei 7.713/1988). 2. O Recurso Especial da União foi parcialmente provido para afastar a aplicação do regime do art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/1988, introduzido pela Lei 12.350/2010, aos rendimentos recebidos acumuladamente de entidade de previdência complementar cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração promovida pela Medida Provisória 670/2015, posteriormente convertida na Lei 13.149/2015, devendo ser observadas, na espécie, as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.118.429/SP, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973. Logo, o agravante carece de interesse recursal no particular. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.616.270/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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