JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF N. 1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF N. 1.261/2012. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Discute-se nos autos a aplicabilidade do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 12.350/2010, para fins de apuração do imposto de renda incidente na fonte quando do recebimento acumulado de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reclamatória trabalhista em meados de 2010. II - O STJ, no julgamento do REsp 1.590.478/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que "[...] no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). Não se tratando de tributação exclusiva, os rendimentos em questão estarão sujeitos ao ajuste anual do Imposto de Renda". III - Isso porque os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar não estão enquadrados nos rendimentos do trabalho ou nos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, já que, em relação a estes últimos rendimentos, a lei determinou o regime de tributação do Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas, somente quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. IV - Assim, mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil n. 1.127/2011, os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 12.350/2010. Logo, a referida instrução normativa não extrapolou a lei somente regulamentou-a. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.615.102/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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