- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, ACUMULADAMENTE, POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/10/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito, na qual se pleiteia a restituição do Imposto de Renda recolhido, alegadamente a maior, sobre as diferenças de complementação de aposentadoria recebidas, acumuladamente, em novembro de 2011, ao argumento de ilegitimidade do § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, bem como do § 3º do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que previam a inaplicabilidade do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência privada. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, para: (a) assegurar a tributação dos valores recebidos acumuladamente, a título de aposentadoria complementar, de acordo com o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010; (b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente, desde a data do indevido recolhimento, observada a variação da SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250, de 1995. Em face da sucumbência mínima da parte autora (valor líquido), a União foi condenada a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e à remessa oficial, ao fundamento de que o art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, aplica-se aos rendimentos acumulados pagos pela entidade de previdência complementar. Na sequência, foi interposto o presente Recurso Especial, no qual a Fazenda Nacional indicou contrariedade ao art. 12-A da Lei 7.713/88, ao argumento de que o referido dispositivo, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. Na decisão agravada, o Recurso Especial foi provido, com base na orientação firmada pela Segunda Turma do STJ, no REsp 1.590.478/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/06/2016). III. Não se aplica ao caso o óbice da Súmula 126/STJ, pois o voto condutor do acórdão recorrido, no capítulo referente ao mérito da causa, objeto de impugnação, no presente Recurso Especial, não restou assentado em fundamentos constitucionais. Embora conste, das contrarrazões ao Recurso Especial, que "a negativa de vigência a dispositivo de Instrução Normativa não configura hipótese de cabimento de Recurso Especial", a Fazenda Nacional apontou contrariedade ao art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, e não ao § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, tampouco ao § 3º do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. IV. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.590.478/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2016), firmou o entendimento de que o art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, não se aplica aos rendimentos pagos acumuladamente, por entidades de previdência privada, antes da edição da Medida Provisória 670/2015, convertida na Lei 13.149/2015. Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.616.270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no REsp 1.639.324/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2017. V. Não procede a alegação de que haveria sucumbência recíproca, pois o pedido formulado na petição inicial foi de condenação da Fazenda Nacional à restituição do Imposto de Renda recolhido, alegadamente a maior, sobre as diferenças de complementação de aposentadoria recebidas, acumuladamente, em novembro de 2011, ao argumento de ilegitimidade do § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, bem como do § 3º do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que previam a inaplicabilidade do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência privada. Assim, como referida pretensão foi negada, em sua integralidade, não há que se falar em sucumbência recíproca. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.630.523/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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