- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 07/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 07/06/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA BENESSE NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a aplicação do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto. 3. In casu, o horário e o local do tráfico não são motivos aptos para fixação do tráfico privilegiado próximo ao mínimo legal e, diante da pequena quantidade de entorpecente apreendido, deve ser adotada a fração de 2/3 para o benefício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 745.947/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 7/6/2017.)
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