JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE E AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões atinentes à nulidade por ausência de defensor no interrogatório, bem como da ausência de prova da materialidade do delito, não foram submetidas ou apreciadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi - disparo de dois tiros contra a vítima, que veio a óbito, em razão de disputa de tráfico de drogas - e da reiteração de condutas delitivas, já que o recorrente responde a processo por crime contra o patrimônio, o que demonstra risco ao meio social, recomendando-se sua custódia cautelar pela necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ademais, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 84.705/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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