JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
30/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 30/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. A alegação de carência de fundamentação idônea para o encarceramento provisório do paciente não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito, transcendendo, portanto, ao princípio da razoabilidade a delonga na prestação jurisdicional não ocasionada pela defesa. 3. Na espécie, sobressai que a prisão provisória perdura indevidamente por quase dois anos, inexistindo nos autos elementos aptos a justificar a letargia do feito, a se obstar o reconhecimento do excesso de prazo, vigorando na hipótese, portanto, a previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando inexiste sequer a oitiva da vítima, nem previsão para o julgamento. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido a fim de o paciente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença nos autos do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 392.346/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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