- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. MELHORIA DOS BENEFÍCIOS E/OU REVERSÃO DE VALORES EM FAVOR DO ASSISTIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA PREVIC. 1. "Em atenção ao disposto nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar n. 109/2001 e na Resolução MPS/CGPC 26/2008, os assistidos, vinculados à entidade fechada de previdência complementar, somente possuem direito à reversão dos valores decorrentes do superávit do plano de benefícios após a realização da revisão do referido plano, condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Sem desconsiderar, portanto, a obrigatoriedade da realização da revisão do plano de benefícios em caso de não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos, sua implementação depende de detido atendimento aos requisitos previstos em lei, notadamente a autorização do órgão fiscalizador." (REsp 1736118/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 27/11/2018) 2. Estando a decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela maioria dos integrantes desta Terceira Turma, não há o que se alterar, prevalecendo a orientação que se sagrou vencedora quando do julgamento do REsp 1.736.118/DF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.778.950/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.