- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 29/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2017, p. 29/05/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. 1. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo. 2. Inviável o conhecimento do recurso quanto à suposta afronta ao art. 460 do CPC/1973 em virtude da ausência de prequestionamento na instância ordinária - Súmula nº 211/STJ. 3. Tendo tribunal estadual, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluído pela inexistência de prova da culpa exclusiva da vítima, não há como o STJ rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o pensionamento deve ser fixado até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.591.171/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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