JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
22/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/03/2017, p. 22/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Havendo em regra completa independência entre os juízos criminal e cível, uma mesma prova pode ser suficiente para condenar à reparação civil dos danos causados, em que pese não seja o bastante para uma condenação criminal. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que, diante da realidade fática apresentada nos autos, evidenciou-se a existência de culpa concorrente pelo acidente de trânsito em questão, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que o valor se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 5. Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, como se trata de responsabilidade extracontratual, a sua incidência ocorre a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Já no que diz respeito à tese de inexistência de erro material no acórdão apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem não fez qualquer análise sobre essa matéria, não tendo o conteúdo dos dispositivos legais tidos por violados sido apreciados pelas instâncias de piso. Com efeito, ainda que a suposta violação somente tenha surgido quando do julgamento dos embargos de declaração, devem ser opostos novos aclaratórios a fim de suscitar o pronunciamento do Tribunal sobre a questão. Precedentes. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. No que tange à determinação pelo Tribunal origem de constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar, esta está em perfeita conformidade com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 313 do STJ, que dispõe: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.287.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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