- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 16/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/05/2017, p. 16/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO DEVIDO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da configuração de culpa concorrente das vítimas decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a culpa exclusiva das vítimas, demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art. 475-Q do CPC). Súmula 313/STJ. Ademais, na esteira dos julgados desta Corte, é devida a pensão aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3. Não cabe ao STJ rever o montante fixado a título de danos morais, diante da óbice da Súmula nº 7, salvo, excepcionalmente, em casos flagrantes de irrisoriedade ou exorbitância, hipótese não configurada no caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.027.834/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
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