- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 914 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ente munícipe, rejeitou a nomeação de bens à penhora. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido apenas para conceder o benefício da gratuidade da Justiça. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Sobre a alegada ofensa à Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegada violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LX da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.528.081/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2020; REsp n. 1.811.008/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/6/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.213.905/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/8/2019. III - Acerca da violação do art. 914 do CPC/2015, verifica-se que o dispositivo não foi abordado pelo Tribunal de origem. Incidem, por analogia, os Enunciados Sumulares n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."), ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - Quanto ao dissídio jurisprudencial, viabilizador do recurso especial pela alínea c, observa-se que este não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.802.846/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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