JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
17/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Verifica-se que a matéria infraconstitucional, cuja vigência alega-se, foi negada, qual seja: art. 47 da Lei n. 11.101/2005, não foi objeto de análise por parte do Tribunal de origem, razão pela qual ausente o necessário prequestionamento. Incide, assim, no caso, por analogia, o disposto nos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II - Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que a Fazenda Pública exequente manifestou-se pela expedição de novo mandado de penhora de bens, o que configuraria a recusa dos bens ofertados em substituição. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise relativa à aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973) demanda, como regra, reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 905.545/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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