- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL, QUE PROFERIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 6.830/80, BEM COMO REJEITARA EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTERPOSTOS CONTRA REFERIDA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA 268 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o Juízo de 1º Grau, que proferira sentença de extinção de Execução Fiscal de valor inferior ao limite de alçada, previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, por considerar inexistente o interesse de agir, em face do ínfimo valor da dívida, bem como rejeitara Embargos Infringentes e Embargos de Declaração, interpostos contra referida sentença. O Mandado de Segurança foi denegado, em 2º Grau, nos termos da Súmula 267/STF, tendo sido interposto, contra o acórdão recorrido, o presente Recurso Ordinário. III. Na forma da jurisprudência do STJ e do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. Incidência do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF: ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado"). Precedentes. IV. No caso, consta dos autos que, em 9 de julho de 2015, o Procurador da Fazenda Pública do Município de Itápolis foi intimado, pessoalmente, da rejeição dos Embargos de Declaração. Porém, não interpôs o Município Recurso Extraordinário, mas impetrou o presente Mandado de Segurança, em 20 de julho de 2015, quando já havia transitado em julgado a sentença que, em 1º Grau, extinguira a execução fiscal, porquanto já ultrapassado, na data da impetração do writ, o prazo, em dobro, para a interposição de Recurso Extraordinário, de modo que, independentemente de discussão acerca da aplicabilidade da Súmula 267 do STF, incidem, na espécie, o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e a Súmula 268 do STF. V. Recurso Ordinário improvido, por fundamento diverso do acórdão recorrido. (RMS n. 53.613/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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