- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 26/04/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE AUTORIDADE JUDICIAL, QUE PROFERIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DOS CABÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA 267 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o Juízo de 1º Grau, que proferira sentença de extinção de Execução Fiscal de valor inferior ao limite de alçada, previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, sendo fato incontroverso - admitido pelo próprio impetrante, ora recorrente - a ausência de interposição dos Embargos Infringentes de que trata a Lei 6.830/80, recurso judicial cabível, na espécie. O Mandado de Segurança foi liminarmente indeferido, em 2º Grau, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267/STF, tendo sido interposto, contra o acórdão recorrido, o presente Recurso Ordinário. III. Consoante assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS 33.042/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 10/10/2011), e também pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe de 25/04/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Como bem observado pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no retromencionado precedente da Primeira Turma, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Também não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. IV. No caso, ao impetrar o Mandado de Segurança, a parte recorrente impugnou ato do Juízo de 1º Grau, que proferira sentença de extinção de Execução Fiscal de valor inferior ao limite de alçada, previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, não tendo sido previamente interpostos, porém, os cabíveis Embargos Infringentes, como admitido pela própria recorrente. Portanto, efetivamente incide, na espécie, a Súmula 267/STF, não havendo fundamento jurídico que justifique o afastamento do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e a mitigação do entendimento daquele verbete sumular. Precedentes do STJ (RMS 49.410/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2016; RMS 50.883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2016). V. Com efeito, "das sentenças prolatadas em execuções de pequeno valor cabem, apenas, os embargos infringentes (art. 34 da LEF) e, subsistindo controvérsia de índole constitucional, o recurso extraordinário, sendo inviável a impetração do mandado de segurança ao tribunal de apelação, sob pena de subverter esse sistema recursal. Precedentes: AgRg no RMS 43.205/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/9/2013; AgRg no RMS 38.040/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 19/02/2013; RMS 35.615/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/02/2013" (STJ, AgRg no AgRg no RMS 43.562/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013). VI. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 53.101/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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