JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não tendo o alegado excesso de prazo sido objeto de apreciação pela Corte a quo, não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, na hipótese os autos têm recebido intensa movimentação desde o recebimento da denúncia, em 18/12/2015, com análise de diversos pedidos de revogação da prisão, sentença extintiva da punibilidade em relação a um dos corréus, em razão de óbito, e expedição de inúmeras cartas precatórias, já estando, inclusive, designada audiência de instrução e julgamento para a data de 22/6/2017, de modo que não se observa lentidão excessiva que justifique a revogação da prisão. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, o qual teria praticado, em tese, homicídio em concurso de agentes, com ares de execução, tendo sido a vítima alvejada por diversos disparos de arma de fogo, sendo de se atentar para os indícios de que o crime estaria relacionado a dívidas oriundas do tráfico de drogas. 5. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 6. A prisão fica reforçada em hipótese na qual o recorrente ostenta condenação em ao menos quatro outras ações penais, bem como encontra-se respondendo a dois outros processos, sendo que, na data do delito, havia sido recentemente beneficiado com a progressão de regime e com autorização de saída para tratamento de saúde. Ou seja, quando anteriormente beneficiado com incremento de sua liberdade, voltou, supostamente, a delinquir, o que demonstra sua propensão para as práticas delitivas e reforça a necessidade de sua segregação como forma de obstar a reiteração. 7. A tese de insuficiência das provas para a prisão, bem como de existência de elementos que atestariam não ser o recorrente o autor do delito em questão, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 8. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 82.210/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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