JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO DESDE 04.08.2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. As matérias alegadas pelo recorrente relativas à ilegalidade da prisão preventiva sob o fundamento de ausência de motivação idônea para a manutenção da medida constritiva de liberdade, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e excesso de prazo para formação da culpa não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 2. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar de réu, preso em flagrante em 4/8/2013, encontrando-se há quase 4 anos aguardando a prestação jurisdicional. 3. Nem mesmo o fato de o paciente ter sido pronunciado, o que atrairia a incidência da Súmula n. 21 desta Corte, e a gravidade dos fatos a ele imputados, autorizam a manutenção de sua segregação cautelar nesse contexto, em que não há sequer data prevista para sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Recurso em habeas corpus não provido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do recorrente, devendo ser expedido alvará de soltura em seu favor, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão a serem determinadas pelo juízo de origem, salvo se, por outro motivo, estiver preso. (RHC n. 72.582/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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