- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 23/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRIMADO DO NE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE QUE NÃO FOI EXASPERADA COM LASTRO NO CONCURSO DE AGENTES, UTILIZADO APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Hipótese em que, ao contrário do alegado pela defesa, a pena-base não foi exasperada com lastro no concurso de agentes, o qual serviu apenas para majorar a sanção, na terceira etapa da dosimetria, inexistindo, assim, ofensa ao primado do ne bis in idem. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade efetiva do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi do crime. - Na espécie, mesmo diante da pena de 8 anos de reclusão, deve ser mantido o regime inicial fechado, pois presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, inclusive, justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 395.942/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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