- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. ESTUPRO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAVASAM O TIPO PENAL. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, desproporcionalidade no quantum ou erro na aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 3. A Corte local conferiu legalidade aos fundamentos para exasperar a pena-base, ao destacar as circunstâncias e as consequências do crime de estupro, uma vez que o paciente, na companhia de mais um comparsa, obrigou a vítima a entrar no carro em que se encontravam e a levou a um lugar ermo. Lá, a vítima foi obrigada a ter conjunção carnal e praticar outros atos libidinosos - sexo oral e anal - com os dois agentes. Ademais, a vítima foi infectada por uma doença. 4. Assim, os argumentos expendidos pelas instâncias ordinárias são válidos para exasperar a pena-base, cujo quantum não se revela desproporcional porquanto fundamentados em elementos concretos dos autos que demonstram ser expressivo e incomum desvalor da ação. 5. Não havendo redimensionamento da pena, não há se falar em outro regime senão o fechado. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 328.945/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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