JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
08/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 08/03/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). III - Na hipótese, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstância judicial desfavorável - circunstâncias do crime -, valorada negativamente com base em elementos concretos dos autos (sequestro com duração superior a 24 horas, praticado por 5 agentes, tendo a vítima sido atropelada, agredida, algemada e dopada), o que denota maior reprovabilidade da conduta, de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. IV - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que havendo a presença de duas ou mais qualificadoras, pode uma delas ser utilizada para a exasperação da pena-base, como circunstância desfavorável do crime (precedentes). V - No que tange ao pedido de reconhecimento das causas de diminuição de pena previstas nos art. 29, § 1º, e art. 66, ambos do Código Penal, verifica-se do v. acórdão combatido que referida matéria não foi suscitada pela defesa no recurso de apelação e também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder à análise desta, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o reconhecimento destas causas de diminuição de pena demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.149/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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