- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA PARA RESTABELECER A PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA, NA QUALIDADE DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FILHA SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda em Pernambuco objetivando a impetrante o restabelecimento de pensão por morte. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, ficando consignado que o argumento de que a beneficiária acumula a referida pensão com outra fonte de renda não é capaz de afastar o direito ao recebimento do benefício pretendido, porquanto a dependência econômica não constitui um requisito para a sua concessão. Esta Corte não se conheceu do recurso especial. II - Quanto às alegações de necessidade de dilação probatória, inadequação da via eleita e ilegitimidade da autoridade coatora, não podem ser apreciadas por meio de recurso especial, porque demandam reexame de matéria fática, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Confira-se: (AgInt no REsp n. 1 .810.370/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.510.553/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). III - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que descabe a exigência de comprovação da dependência econômica para fruição do benefício de pensão por morte para a filha solteira do servidor público federal que faleceu no regime da Lei n. 3.373/1958. Confira-se: (REsp n. 1.837.793/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.314.402/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019). IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.823.098/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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