- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Superintendente da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o restabelecimento do benefício da pensão por porte. Em sentença, a segurança foi concedida, sendo a decisão mantida no Tribunal de origem. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Quanto ao mérito da controvérsia, a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 5° da Lei n. 3.373/1985, considera que a filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente no momento do óbito, faz jus à pensão temporária por morte. A propósito: REsp 1.796.200/TN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019, DJe 30/05/2019 e AgRg no REsp 1.260.200/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013. III - Verifica-se que o Tribunal de origem, quanto ao mérito da discussão, assim se manifestou (fl. 366): "(...) Dos elementos constantes nos autos, infere-se que a parte autora, efetivamente, permanece solteira e não ocupa cargo público permanente. Ressalvado o entendimento do Relator, deve prevalecer a jurisprudência no sentido de que não é razoável a supressão do benefício percebido pela parte autora, sob a alegação de que passou a inexistir a dependência econômica frente ao instituidor, quando a lei vigente à época do óbito prevê que a filha que reúna os requisitos ali dispostos, só perderia a pensão temporária se ocupante de cargo público permanente, o que não se aplica à hipótese dos autos. Ademais, quanto à cumulação, não há, na lei, impedimento ao recebimento de benefício previdenciário concomitantemente à pensão por morte, mesmo porque os proventos de aposentadoria não se confundem com exercício de cargo público, se tratando de benefício vinculado ao RGPS. (...)" IV - Dessa forma, para rever tal posição a fim de examinar o argumento referente à comprovação da dependência econômica da recorrida em relação ao seu falecido genitor, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fáticos-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, mais uma vez, na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.810.971/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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