JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 480, 481 E 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 19-M, 19-P, 19-Q, 19-R E 19-T DA LEI 8.080/1990 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta aos arts. 480, 481 e 482 do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 19-M, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T da Lei 8.080/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "na hipótese, restou incontroverso pelos documentos que instruem a inicial que o Autor necessita continuamente do medicamento indicado na inicial, eis que é portador de distúrbios da atividade e da atenção (CID 10:17 90.0) associado a transtorno desafiador e de oposição (CID 10:F91.3), apresentando comportamento agressivo, e não tem condições de custear o tratamento. Além disso, a hipossuficiência autoral restou demonstrada pelo documento de fl. 15. (...) Assim, correta a condenação dos Réus na obrigação de fornecer ao Autor o medicamento indicado na inicial" (fls. 203-206, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.660.418/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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