- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 480, 481 E 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 19-M, 19-P, 19-Q E 19-R DA LEI 8.080/1990 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta aos arts. 480, 481 e 482 do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "as provas documentais acostadas as autos demonstram a enfermidade que acomete a autora, além da necessidade do medicamento pleiteado, bem como sua hipossuficiência. (...) A escolha do medicamento adequado para cada paciente cabe ao médico que o assiste e não aos setores administrativos do Sistema Único de Saúde que desconhecem o doente e as peculiaridades do seu estado. Não é possível padronizar prescrições médicas para atender à burocracia ou às finanças do Estado, porque cada doente é um indivíduo, devendo assim ser considerado, sem submeter-se a risco. Portando, deve ser fornecido especificamente o medicamento prescrito. (...) Ademais, não faria sentido submeter a autora a sucessivas perícias que comprovem sobre a eficácia de todos os medicamentos existentes que não lhe foram prescritos, apenas para satisfazer os órgãos públicos, enquanto sua saúde aguarda pelo tratamento individualmente eleito por seu médico como mais adequado às suas condições e histórico pessoais" (fls. 239-241, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.675.056/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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