JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXPULSÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPUTABILIDADE COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o processo administrativo que resultou na expulsão do recorrente das fileiras da Polícia Militar observou todos os ditames previstos na legislação para aplicação dessa penalidade, especialmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando vícios na instrução que pudessem vir a ensejar sua anulação. Entendeu ainda que "o ex-Sd PM pretende alcançar reconhecimento de suposta incapacidade à época dos fatos (ou diminuição de entendimento), o que não merece guarida. Não há como o Magistrado reconhecê-la sem comprovação médica cabal de sua existência.(...) De fato, apreende-se dos autos que o Apelante possuía registros de passagens e avaliações pelo setor de Psiquiatria do HPM, inclusive por uso de drogas. Mas, como já frisado em 1º grau, no momento de sua exclusão da Corporação inexistiam quaisquer provas de que fosse totalmente incapaz ou inimputável." (fl. 260, e-STJ). 2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.666.598/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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