- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXPULSÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPUTABILIDADE COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o processo administrativo que resultou na expulsão do recorrente das fileiras da Polícia Militar observou todos os ditames previstos na legislação para aplicação dessa penalidade, especialmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando vícios na instrução que pudessem vir a ensejar sua anulação. Entendeu ainda que "o ex-Sd PM pretende alcançar reconhecimento de suposta incapacidade à época dos fatos (ou diminuição de entendimento), o que não merece guarida. Não há como o Magistrado reconhecê-la sem comprovação médica cabal de sua existência.(...) De fato, apreende-se dos autos que o Apelante possuía registros de passagens e avaliações pelo setor de Psiquiatria do HPM, inclusive por uso de drogas. Mas, como já frisado em 1º grau, no momento de sua exclusão da Corporação inexistiam quaisquer provas de que fosse totalmente incapaz ou inimputável." (fl. 260, e-STJ). 2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.666.598/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.