- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 26/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES CASTRENSES E CIVIS. DIREITO AFASTADO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 14/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, cuida-se de demanda na qual se pretende a nulidade do ato de licenciamento do autor e sua reintegração ao serviço militar, para reforma. III. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que o portador de hanseníanse, contraída ao tempo do serviço militar - ainda que sem relação de causa e efeito com a atividade castrense - e que, em consequência dessa enfermidade, não pudesse exercer atividades civis ou castrense, faria jus ao benefício ora pleiteado. Todavia, no caso, o Tribunal de origem, diante do acervo fático da causa, manteve a improcedência do pedido, pois, ao ser licenciado, o autor estava apto para o exercício de qualquer profissão e, além disso, encontra-se curado e capaz para o exercício de atividades civis. Desse modo, a pretensão do recorrente de desconstituir este cenário fático encontra-se inviabilizada, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.533.475/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 745.584/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.648.856/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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