- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS, CAPITALIZAÇÃO E MORA. QUESTÕES PACIFICADAS POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ÍNCONTROVERSA CONTRATAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS JUROS APLICADOS NOS ACORDOS CELEBRADOS. NÃO HÁ FALAR EM AFASTAMENTO DA COBRANÇA. NÃO EXISTINDO ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CONTRATOS DISCUTIDOS, REMANESCE A MORA E OS SEUS CONSECTÁRIOS QUANTO A ESTES. 1. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). Aplica-se a taxa média, ainda, às hipóteses em que não acostado o instrumento contratual. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.833.241/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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