- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 08/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 08/06/2017
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VISTA DOS AUTOS. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. 1. Não se reconhece o alegado cerceamento de defesa uma vez que o causídico teve tempo hábil para o exame dos autos. Segundo informações do Tribunal a quo, o pedido de vista foi deferido pelo relator no dia 30/3/2012 (fl. 510), um dia após a publicação da pauta (fl. 342) e 12 dias antes da sessão de julgamento, ocorrida em 11/4/2012. 2. A nulidade do julgamento somente se justificaria se houvesse a comprovação de que fora negado o acesso do advogado habilitado aos autos, o que não ocorreu, porquanto não há nenhuma menção à impossibilidade de exame dos autos em cartório, local em que poderia tomar notas e reproduzir as peças que fossem do seu interesse. 3. No processo penal vigora o princípio do pas de nulitte sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual sem que haja a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). 4. A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão (STF, RHC n. 107.758, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28/9/2011). 5. Ordem denegada. (HC n. 249.658/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 8/6/2017.)
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